I - de
conhecimento de carga:
a) nos
despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou
estrangeira, nas situações a que se referem os §§ 1 o ,
inciso II, e 2 o do art. 1 o ;
b) na hipótese
de a mercadoria ingressar no País:
1. por seus
próprios meios;
2.
transportada em mãos;
3. em
condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua
emissão; e
4. em outras
hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e
c) nos
despachos de mercadoria transportada ao país no modal aquaviário,
acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade
aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27
de dezembro de 2007; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 3 de maio de 2013)
II - de fatura
comercial, na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
a) em
importação que não corresponda a uma venda internacional da
mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a
admissão temporária de bens; (Redação dada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013)
b) no despacho
de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida
em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em
despacho anterior; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.356, de 3 de maio de 2013)
c) em condição
ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 3 de maio de
2013)
d) em outras
hipóteses estabelecidas em ato da Coana. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013)