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DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO
Trechos da Instrução Normativa
SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006
Aviso: Consulte alterações e atualizações no site da Receita Federal Dispõe sobre o despacho aduaneiro simplificado na importação
Art. 1o Os
despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações
estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com
base em declaração simplificada.
Art. 2o A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I.
Parágrafo
único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as
importações de que tratam os arts. 4o e 5o, que serão submetidas a
despacho aduaneiro mediante a utilização de formulário próprio.
Art. 3o A DSI
apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do art. 2o
poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - importados
por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e
freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não
ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda;
II - importados
por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não
ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda;
III -
recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro
por:
a) órgão ou
entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição
de assistência social;
IV - submetidos
ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 4o
da Instrução Normativa SRF n o 285, de 14 de janeiro de 2003;
V -
reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração
no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e
VI - que
retornem ao País em virtude de:
a) não
efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior
em consignação;
b) defeito
técnico, para reparo ou substituição;
c) alteração
nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou
d) guerra ou
calamidade pública;
VII - contidos
em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$
3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
VIII - contidos
em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$
3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte
internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
a) a serem
submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que
trata o inciso IV deste artigo;
b) reimportados,
nas hipóteses de que trata o inciso V deste artigo;
c) a serem
objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de
impostos; ou
d) destinados a
revenda;
IX -
integrantes de bagagem desacompanhada;
X - importados
para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do
Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a
despacho aduaneiro de internação para o restante do território
nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
XI -
industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei no 288, de
1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o
restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três
mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda;
XII -
importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área
incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei no 288, de 1967,
quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa
física, sem finalidade comercial; ou
XIII -
importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por
cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos,
devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou
freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$
10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda.
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