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DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO

 

Trechos da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006

Aviso: Consulte alterações e atualizações no site da Receita Federal

Dispõe sobre o despacho aduaneiro simplificado na importação

Art. 1o Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada.
 

Art. 2o A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I.

 

Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as importações de que tratam os arts. 4o e 5o, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulário próprio.

 

Art. 3o A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do art. 2o poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:

 

I - importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

II - importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

III - recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:

 

a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;

 

IV - submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 4o da Instrução Normativa SRF n o 285, de 14 de janeiro de 2003;

 

V - reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e

 

VI - que retornem ao País em virtude de:
a) não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;
b) defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou
d) guerra ou calamidade pública;

 

VII - contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

VIII - contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
a) a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo;
b) reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste artigo;
c) a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou
d) destinados a revenda;

 

IX - integrantes de bagagem desacompanhada;

 

X - importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

XI - industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei no 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

XII - importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei no 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; ou

 

XIII - importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

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