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DESPACHO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO

 

Trechos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006

Aviso: Consulte alterações e atualizações no site da Receita Federal

Dispõe sobre o despacho aduaneiro na importação.

Art. 1º A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:

 

I - retorne ao País; ou

 

II - permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica.

 

§ 2º Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo.

 

§ 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art.30 desta Instrução Normativa.
 

Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende:

 

I - despacho para consumo, inclusive da mercadoria:

 

a) ingressada no País com o benefício de drawback;

 

b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC;

 

c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e

 

d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e

 

II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.

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