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DESPACHO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO
Trechos da Instrução Normativa
SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006
Aviso: Consulte alterações e atualizações no site da Receita Federal Dispõe sobre o despacho aduaneiro na importação.
Art. 1
§ 1
I - retorne ao País; ou
II - permaneça no País, em
caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação
específica.
§ 2
§ 3
Art. 2
I - despacho para consumo,
inclusive da mercadoria:
a) ingressada no País com o
benefício de drawback;
b) destinada à ZFM, à Amazônia
Ocidental ou a ALC;
c) contida em remessa postal
internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se
aplicado o regime de importação comum; e
d) admitida em regime aduaneiro
especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no
inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação;
e
II - despacho para admissão em
regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de
mercadoria que ingresse no País nessa condição.
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